TJ/MG: Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho

Família esperou por 11 horas em rodovia deserta.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.

O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas, ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o auxílio necessário.

O requerente afirmou que sua família ficou exposta a riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a supostos danos materiais decorrentes do sinistro.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.

A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade e horário da solicitação.

A empresa também contestou os documentos apresentados pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto, não justificariam o ressarcimento.

Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da empresa ultraou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura falha na prestação do serviço.

Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24 horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada. Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua responsabilidade.

No entanto, a magistrada reconheceu que os danos materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual, mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.22.265200-0/002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat